- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0010463-03.2016.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia função de vigia. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-03.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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