- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-31.2017.5.03.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. O artigo 85, caput , do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 2º acrescenta que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. É dizer: o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Na espécie, não se divisa violação ao artigo 85, §2º, do CPC, porquanto ausente demonstração de que o valor arbitrado não resultara da apreciação equitativa do julgador. Ao contrário, o Tribunal Regional, após destacar que "as partes transacionaram a fixação de honorários advocatícios, deixando ao arbítrio do julgador apenas a fixação do percentual", explicitou as razões pelas quais manteve o percentual de 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Ao assim proceder, conferiu efetividade ao comando legal e à Súmula nº 219, V, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010411-31.2017.5.03.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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