- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021478-33.2016.5.04.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos; ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam . 2. MULTA NORMATIVA. LABOR EM FERIADOS E DOMINGO. Segundo o Regional, a norma coletiva previa a aplicação de multa no caso de trabalho em feriados, o que foi comprovado no presente feito. Nesse contexto, incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . In casu , o Regional manteve a sentença que aplicou a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltando o caráter procrastinatório da medida, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição. Portanto, toda a argumentação da reclamada nos embargos de declaração opostos à sentença revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo, não se vislumbra ofensa literal ao art . 5º, LIV, da Constituição Federal. 4. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA . O Regional entendeu que era indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, razão pela qual não se verifica interesse recursal da reclamada quanto à questão. Logo, não há cogitar em violação do art. 790, § 4º, da CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Não há como vislumbrar ofensa literal ao dispositivo da CLT, uma vez que o Tribunal Regional detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT e, ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente compatível com os parâmetros previstos no referido dispositivo consolidado. Tampouco se divisa a ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, pois a Corte de origem registrou ter ficado configurada a sucumbência total do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021478-33.2016.5.04.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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