JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100821-34.2017.5.01.0302

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100821-34.2017.5.01.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atingem os trabalhadores substituídos. Assim, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. MULTA NORMATIVA. LABOR EM DIA DE FERIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois ficou demonstrado que houve o descumprimento, pela recorrente, da cláusula convencional relacionada ao labor no dia de feriado (1º/5/2017) e que a convenção coletiva determina o pagamento de multa normativa em razão do descumprimento pela ré de quaisquer das obrigações convencionadas. Assentou-se, ainda, que a previsão normativa encontra lastro no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, de modo que não há falar em sua ilegalidade. Com efeito, em relação ao labor nos dias de feriado em comércio varejista, a Seção Uniformizadora desta Corte já se posicionou no sentido de que a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho, nos moldes do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100821-34.2017.5.01.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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