JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-71.2016.5.05.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-71.2016.5.05.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pela recorrente, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Precedente . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. Constatada a aparente contrariedade à Súmula nº 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito não se sujeita à prescrição parcial a que se refere a Súmula nº 452 do TST, mas sim à prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de simples inobservância dos critérios de promoção previstos em regulamento ainda vigente, mas sim de efetiva alteração dos parâmetros anteriormente estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001210-71.2016.5.05.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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