- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010554-35.2013.5.05.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA) INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. 1.1. Diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, o trecho do acórdão do TRT que acompanha as razões da revista se coaduna com a finalidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de fundamentação sucinta e objetiva. 1.2. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.. Agravo provido. 2 - HORAS IN ITINERE . Nas razões de recurso de revista, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em relação ao tema, deixando de observar os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 3 - INCLUSÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em relação ao tema, deixando de observar os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 4 - HORA NOTURNA REDUZIDA. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em relação ao tema, deixando de observar os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 5. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em relação ao tema, deixando de observar os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo a Corte local consignado que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por seu sindicato de classe, a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. 1 - . Em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito, o Tribunal Regional entendeu que a prescrição, no caso, é parcial. 2 - Esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que, quando se está discutindo a alteração contratual referente à revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas, como na hipótese dos autos, não se aplica a prescrição parcial a que se refere a Súmula 452 do TST, mas, sim, a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, por não se tratar de simples inobservância dos critérios de promoção previstos em regulamento ainda vigente, mas sim de efetiva alteração dos parâmetros anteriormente estabelecidos.. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010554-35.2013.5.05.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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