JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020569-52.2016.5.04.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020569-52.2016.5.04.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional, com amparo no quadro fático dos autos, concluiu que a rescisão contratual ocorreu na medida em que restou evidenciada nos autos falta grave cometida pela reclamada, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende a reclamada, e de forma a ter como violados os artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XV e XXVI, da Constituição Federal e 483, "d", da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação à arguição de falta de imediatidade, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A decisão regional encontra-se em consonância com o disposto na OJ nº 410 da SDI-1/TST, segundo a qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Incidência da Súmula nº 333 desta Corte Superior. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. Não se divisa ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 58 e 59 da CLT, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a reclamada não cumpriu com as regras dispostas na norma coletiva que implantou o banco de horas, razão de o regime de compensação ter sido reputado inválido . 4 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437. Acrescente-se que, nos termos do item III da Súmula nº 437 do TST, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial . 5. RECONVENÇÃO. ART. 5°, II, V E LV, DA CF. Para se concluir pela alegada ofensa aos incisos II, V e LV, do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O deferimento de honorários advocatícios, sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020569-52.2016.5.04.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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