- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020873-94.2014.5.04.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada, " os controles de jornada e os demonstrativos de pagamentos salariais, não indicam de forma detalhada os períodos específicos computados no ' banco de horas' , não permitindo que se verifique a correção das compensações havidas, tampouco possibilitando a efetiva conferência pela empregada dos horários computados e debitados " . Registrou, ainda, " que a reclamada não comprova ter observado todos os critérios estabelecidos na norma coletiva para a adoção da compensação horária, pois sequer indica ter fornecido mensalmente à autora o respectivo controle de horários, obrigação determinada no item ' d' da cláusula 43ª antes referida " . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, 58, 59 e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. LABOR AOS DOMINGOS. DOBRA. FOLGA COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da dobra em razão do labor aos domingos " somente quando não compensados com folga dentro da mesma semana " . Dessa forma, a decisão encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 146, segundo a qual " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal " , motivo pelo qual o apelo não merece seguimento. Ademais, ao contrário do alegado pela reclamada, a Corte regional consignou que , em período por amostragem , "a reclamante trabalhou, de forma ininterrupta, sem fruir repouso semanal, durante onze (11) dias", bem como que " não há prova de que as horas laboradas no dia de repouso semanal remunerado suprimido no interregno tenham sido pagas à autora com o adicional de 100%, em contrariedade aos ditames da Lei 605/49 ". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XV, da Constituição Federal e 6º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN- RR-1.540/ 2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela manutenção da improcedência da reconvenção intentada pela ré, ao fundamento de que " não há como admitir seja a autora devedora de valores rescisórios à ex-empregadora " . Assim, com supedâneo no disposto no artigo 462 da CLT, a Corte regional entendeu que " não se tratando de adiantamentos pagos à requerente, não se reconhece devido o crédito pretendido pela empresa em reconvenção " . Observa-se, portanto, que a Corte regional não analisou a matéria sob a ótica dos princípios da legalidade, da proteção à moral ou à imagem, da ampla defesa e do contraditório , tampouco quanto à distribuição do ônus probatório. Assim, não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas nos artigos 5º, incisos II, V e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Observa-se ainda que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do empregado, demitido por justo motivo, ao pagamento proporcional do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Em relação às férias proporcionais, cumpre esclarecer que a questão foi pacificada por esta Corte, ao editar a Súmula nº 171, que assim dispõe: " FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" . Da mesma forma, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento proporcional da gratificação natalina, nos termos em que dispõem os artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/1965. Assim, o Regional, ao concluir que a reclamante, empregada demitida por justo motivo, faz jus ao pagamento das férias e do 13º proporcionais, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT , DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação do Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020873-94.2014.5.04.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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