JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010902-41.2017.5.15.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010902-41.2017.5.15.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Segundo o Tribunal de origem, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, entidade privada de natureza paraestatal, e a primeira reclamada, prestadora de serviços. Assim, a hipótese dos autos refere-se a terceirização de mão de obra assalariada, de modo que o ora recorrente, na condição de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMATIVAS - PLR. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que o segundo reclamado não indica violação de dispositivos constitucionais, tampouco contrariedade a entendimento sumular, de modo a amparar a sua insurgência. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte fundamenta o recurso tão somente em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010902-41.2017.5.15.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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