- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010902-41.2017.5.15.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Segundo o Tribunal de origem, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, entidade privada de natureza paraestatal, e a primeira reclamada, prestadora de serviços. Assim, a hipótese dos autos refere-se a terceirização de mão de obra assalariada, de modo que o ora recorrente, na condição de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E MULTAS NORMATIVAS - PLR. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que o segundo reclamado não indica violação de dispositivos constitucionais, tampouco contrariedade a entendimento sumular, de modo a amparar a sua insurgência. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte fundamenta o recurso tão somente em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010902-41.2017.5.15.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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