JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-96.2018.5.02.0463

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-96.2018.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O Regional manteve a condenação à reintegração da reclamante, aposentada por invalidez, ao fundamento de que "não houve extinção da empresa, mas tão somente a transferência das atividades fabris de São Bernardo do Campo para a unidade localizada em Itatiaia/RJ". Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 173 do TST a ensejar a admissão do recurso de revista, tendo em vista que não há cessação das atividades da reclamada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o cancelamento do plano de saúde constitui ato ilícito do empregador, na medida em que se trata de obrigação contratual que permanece incólume mesmo com a suspensão contratual. Constata-se a existência do dano moral de forma presumida, diante das peculiaridades do caso concreto, pois a condição da reclamante revela sua necessidade de assistência à saúde, razão pela qual a supressão abrupta do benefício, por si só, evidencia a ofensa à esfera íntima da empregada e o dano extrapatrimonial por ela suportado, passível de reparação. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os dispositivos invocados . 4. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBA RESCISÓRIA. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, no que concerne à dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, com fundamento na Súmula nº 422, III, do TST. Nesse contexto, somente seria possível admitir-se o recurso de revista mediante reexame da adequação do referido capítulo do recurso ordinário à sentença então hostilizada, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001057-96.2018.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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