JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021257-90.2017.5.04.0732

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0021257-90.2017.5.04.0732, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , contudo, constata-se que o reconhecimento da deserção do recurso ordinário da reclamada se deu por ausência e não por mera insuficiência no recolhimento das custas processuais, razão pela qual não há falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da reclamada, decidiu em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021257-90.2017.5.04.0732. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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