JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020698-23.2015.5.04.0371

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Recurso de Revista 0020698-23.2015.5.04.0371, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional considerou deserto o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada, em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais. II. Extrai-se dos autos que a Reclamada interpôs recurso ordinário quando já vigente o CPC/2015 e que não lhe foi concedido prazo para regularização do preparo. III. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, em decorrência do Código de Processo Civil de 2015, teve sua redação alterada para permitir a complementação do valor do depósito em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. IV. Considerando que o caso em análise versa sobre insuficiência de recolhimento das custas processuais de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, a deserção só poderia ser reconhecida após o não cumprimento de determinação para complementação do preparo . V. Recurso de revista de que se conhece , por violação do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020698-23.2015.5.04.0371. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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