- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010950-44.2016.5.15.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2 x 2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU ACORDO ESCRITO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensaçãode jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que, no período anterior a 1º/3/2015, a reclamada estabeleceu regime de compensação, com jornada 2X2, sem que houvesse acordo individual escrito ou norma coletiva que o autorizasse. No período de 1º/3/2015 a 28/2/2019, consignou a existência de Dissídio Coletivo que previa a adoção do sistema 2x2, razão por que limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias ao período anterior a 1º/3/2015. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 85, I. Em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto na Súmula nº 333 e no artigo 897, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010950-44.2016.5.15.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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