- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011724-59.2017.5.15.0067, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2 x 2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85, I. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou ser inconteste que, em relação ao período anterior a 01.03.2015, não há previsão normativa juntada aos autos que autorize o labor de 12 horas diárias em escala 2x2, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. A decisão regional, portanto, encontra-se em conformidade com os ditames da Súmula nº 85, I, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011724-59.2017.5.15.0067. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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