- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020139-12.2017.5.04.0334, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida dar má aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. O posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando descaracterizada a validade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1) - tanto em decorrência do trabalho extraordinário habitual quanto da ausência de instrumento normativo autorizando a sua instituição - é inaplicável o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 85, razão pela qual o trabalhador faz jus ao pagamento das horas laboradas em caráter extraordinário, acrescidas do adicional. Precedentes. Cumpre destacar que, no caso da escala de trabalho de 4x2, em jornada diária de 12 horas, esta colenda Corte tem afastado a sua validade, ainda que autorizada por meio de norma coletiva, tendo em vista que o aludido regime extrapola o limite de 44h semanais previsto na Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese , o acórdão regional invalidou o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. Destacou, ainda, que, mesmo que o aludido regime estive previsto em instrumento negocial autônomo, não seria possível reconhecer a sua validade, sob o fundamento de que a jornada de trabalho de 12 deve ser, obrigatoriamente, seguida de folgas de 36 horas, em razão do desgaste provocado ao trabalhador. A Corte de origem entendeu, contudo, que somente seria devido o adicional legal das horas que ultrapassassem a 8ª diária e a hora mais o adicional para aquelas que excedessem a 12ª hora diária e a 44ª semanal, à luz do entendimento extraído da Súmula nº 85, IV. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o teor da Súmula n. 85, IV, ao aplicá-la de forma equivocada ao caso em exame, considerando que o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 não produz qualquer efeito, de modo que as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser pagas , acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020139-12.2017.5.04.0334. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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