JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001567-80.2014.5.20.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001567-80.2014.5.20.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos é de cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal, que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do Código Civil, dentre os quais destaca-se o artigo 412, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Ademais, a egrégia SDBDI-1, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041.2018, em 12.11.2018, decidiu manter o entendimento vazado no referido precedente, no tocante à natureza de clausula penal da multa ajustada por descumprimento de obrigações prevista em norma coletiva e sua limitação ao valor da obrigação principal, por aplicabilidade do artigo 412 do CC. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001567-80.2014.5.20.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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