JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011865-17.2015.5.15.0013

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011865-17.2015.5.15.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação dos artigos 5º, inciso X, da CF e 950 do CC . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade da pretensão indenizatória é reparar o dano sofrido, que, no caso, é a perda parcial e permanente da capacidade auditiva. Nos termos do art. 950 do Código Civil , a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu , não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Ademais, a reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização, porquanto possuem fatos geradores distintos. Assim, o exercício de atividades em função readaptada na empresa, com a natural percepção de salários não constitui óbice para o deferimento da indenização por dano material. Por sua vez, delimitado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a redução da capacidade auditiva, o dano moral é presumido . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011865-17.2015.5.15.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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