- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000017-57.2017.5.08.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Destaca-se que a tese adotada pela Corte de origem para indeferir a indenização por danos materiais não deve subsistir, posto que o fato de a reclamada ter prestado assistência ao reclamante não tem o condão de eximi-la da obrigação de indenizar a vítima pelo prejuízo sofrido. Deste modo, o que o conjunto fático e probatório delineado pelo Tribunal Regional e insuscetível de exame nessa instância revela é que, houve, efetivamente, dano de ordem material (invalidez permanente para o desempenho das funções anteriormente exercidas) pelo acidente de trabalho sofrido, razão pela qual deve ser determinada a condenação da reclamada, referente à indenização a esse título, uma vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000017-57.2017.5.08.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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