- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno 1001362-39.2018.5.02.0703, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, da CLT . EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA 102 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação ao exercício do cargo de confiança, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Por outro lado, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais , bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001362-39.2018.5.02.0703. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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