JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024881-65.2016.5.24.0041

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0024881-65.2016.5.24.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que ele exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluiu pela existência de fidúcia especial no cargo ocupado pela Reclamante, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse sentido, consignou que "A despeito de a autora não ter amplos poderes de mando e gestão, denota-se que as responsabilidades a ela atribuídas eram superiores aos demais empregados, estando caracterizada a fidúcia especial da função". Ademais, no acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional explicitou: "Na hipótese, a prova coligida aos autos evidenciou, de forma inequívoca, que a reclamante detinha fidúcia especial no exercício de sua atividade." Diante desses dados fáticos, constata-se que a Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024881-65.2016.5.24.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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