- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000524-42.2019.5.02.0063, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite o reexame de fatos e provas da ação trabalhista em sede de recurso de revista . Diante da moldura fática do acórdão regional, no sentido de que a atividade do reclamante era externa, sem a impossibilidade de controle por parte do empregador, assim como de que não restou demonstrado o transporte de valores ou mercadorias e os assaltos alegados, o exame da pretensão de horas extras e do dano moral encontra óbice no verbete citado. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000524-42.2019.5.02.0063. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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