JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001810-62.2017.5.02.0051

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001810-62.2017.5.02.0051, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que deixou de indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi postulado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, no sentido de que o laudo pericial não foi suficiente para demonstrar o labor em condições periculosas, sendo necessária a produção de prova testemunhal, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001810-62.2017.5.02.0051. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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