- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001411-02.2017.5.02.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. OJ-385 DA SDI-1 DO TST. ALEGAÇÃO RECURSAL DE REGULARIDADE DOS TANQUES E DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM PRÉDIO DIVERSO DAQUELE EM QUE INSTALADOS OS TANQUES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No presente caso, o Tribunal Regional considerou que, estando os tanques de combustível interligados no subsolo, os três blocos são uma unidade vertical, mantendo a condenação aoadicionaldepericulosidade, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "é devido o pagamento doadicionaldepericulosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construçãovertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques paraarmazenamentode líquidoinflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construçãovertical" . Portanto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão no sentido de que o reclamante laborava em prédio diverso de onde instalados os tanques, como pretendido pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nessa quadra, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001411-02.2017.5.02.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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