- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0012092-43.2017.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. EMPREGADO ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, INCISO VI, DA CF/88. No caso, a controvérsia cinge em saber se a readmissão no emprego, concedida ao empregado com fundamento na Lei de Anistia, de modo a assegurar as mesmas condições do vínculo contratual anteriormente extinto, abrange a jornada de trabalho de seis horas diárias pactuadas antes da dispensa imotivada. Assentou-se na decisão agravada que a jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para o empregado readmitido no emprego, por força da Lei de Anistia, sem a respectiva contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracteriza redução do valor do salário-hora, em afronta ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. O agravo em exame não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao entendimento jurisprudencial no sentido de que embora a readmissão do empregado anistiado caracterize nova relação contratual, são asseguradas as mesmas condições do vínculo contratual anteriormente extinto, inclusive em relação à jornada de trabalho. Assim, majorada a jornada de trabalho, perfeitamente cabível a recomposição salarial, motivo pelo qual não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas. (Precedentes da SBDI-1) Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012092-43.2017.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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