- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011215-56.2019.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. AUMENTO DA JORNADA SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO-HORA. Ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não é o caso dos autos, porquanto a parte recorrente indicou trecho suficiente para o exame da controvérsia, não haveria transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo. Isso porque, no tema da " prescrição ", vale destacar, acerca do critério político para exame da transcendência, que a decisão recorrida está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior a respeito da prescrição parcial aplicável no caso de alteração da carga horária semanal de ex-empregados anistiados. E no tópico das " diferenças salariais ", o acórdão regional também está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que, malgrado a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, por força de anistia, não consubstanciar alteração contratual lesiva, a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica patente redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado, de modo que são devidas as diferenças salariais postuladas, devendo ser observado o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011215-56.2019.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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