JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012669-22.2014.5.15.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0012669-22.2014.5.15.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADO. O recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 459 do TST, pois a parte não indica violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O julgador, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo . Agravo de instrumento desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. A reclamada sustenta que o Regional, ao declarar a irregularidade do regime de compensação de jornada , teria extrapolado os limites da lide, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, visto que não teria havido, por parte do reclamante, o pedido de declaração da invalidade do regime de compensação de jornada. Tem-se que, para exame do pedido de horas extras, diante da notícia nos autos de existência de acordo de compensação de jornada de trabalho, teve o Regional que examinar a sua regularidade para, assim, verificar a procedênciade pleito em questão. Dessa forma, a análise da regularidade do cumprimento do acordo de compensação decorreu logicamente da apreciação do pedido concernente às horas extras, ou seja, o deferimento , ou não , das horas extras pleiteadas pelo reclamante está, por óbvio, condicionado à verificação, pelas instâncias ordinárias, da jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado e da existência de regime de compensação de jornada válido. Portanto, não se trata de julgamento extra petita , pois o pedido do reclamante de recebimento de horas extras decorre da análise de diversos aspectos fáticos relativos à questão, como a real jornada de trabalho exercida pelo empregado e a existência e as condições do acordo de compensação de jornada adotado. Agravo de instrumento desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. Verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, no que tange à ausência de fundamentação do recurso de revista no tópico. Com efeito, a agravante não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." . Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inviável a análise do recurso quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 364 do TST, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012669-22.2014.5.15.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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