- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001478-12.2018.5.02.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. A Corte regional, soberana na análise da prova dos autos, constatou, na hipótese, que "tudo leva a conclusão da possibilidade de controle sobre a jornada praticada pelo laborista, mesmo que atuando externamente, fora das vistas do empregador" , bem como que o "próprio preposto admitiu que, na época em que o autor era motorista, o expediente iniciava e terminava na empresa" . Acrescentou, ainda, que "a utilização do palm-top permitia o controle de horário, no período em que o obreiro se ativou como vendedor" . Salienta-se que o simples fato de se tratar de trabalhador externo não tem o condão de afastar o direito às horas extras, caso haja a efetiva possibilidade de controle da jornada e se há extrapolamento dos limites fixados em lei para a jornada de trabalho. Logo, havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Por outro lado, destaca-se que a norma coletiva invocada pela reclamada, no sentido de que o reclamante estaria enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não se aplica na hipótese. O enquadramento , ou não , do reclamante na hipótese do artigo 62, inciso I, da CLT deve ser analisada diante do caso concreto, baseado no contexto fático-probatório. Nesse ponto, observa-se que o próprio teor da norma coletiva condiciona sua aplicação ao empregados que "tenham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho" , não sendo essa a situação do reclamante. Esta Corte vem, reiteradamente, entendendo que, mesmo diante da existência de norma coletiva estabelecendo a impossibilidade de controle de jornada, havendo, na prática, o efetivo controle da jornada do empregado, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. CONSTRANGIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "a cobrança de metas faz parte do poder diretivo da empresa. Porém, isso não pode ser feito de forma abusiva, como no caso dos autos" . Registrou, ainda, que a "exposição do trabalhador perante outros, com a publicidade de ranking, bem como as ameaças, a toda evidência, configuram humilhação à honra do obreiro, causando-lhe sofrimento, dor e angústia" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. No que diz respeito ao montante indenizatório arbitrado, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese em análise, o Juízo de primeira instância havia fixado a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os danos morais decorrentes dos assaltos sofridos bem como em razão do assédio moral ora analisado. A Corte regional entendeu que , "tendo sido excluído o dano moral decorrente de assaltos, conforme visto alhures, reduzo o valor da indenização para R$5.000,00" . Portanto, não se trata de valor reduzido e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pelo réu, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "resta evidenciado que o autor, além da vendas, exercia também atividade de inspeção/fiscalização" . A ssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST . Ademais, não se há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso II , da Constituição Federal, visto que o direito vindicado e deferido está devidamente embasado no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001478-12.2018.5.02.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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