JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-02.2014.5.15.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-02.2014.5.15.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função de vendedor e gerente de vendas, tendo o Tribunal concluído que, no exercício da atividade externa pelo reclamante, não havia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, a incidir o enquadramento na exceção legal do art. 62, I, da CLT . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que não ficou comprovada a existência de autoritarismo e abuso de poder da reclamada, mas apenas exigências normais para o cumprimento de tarefas, que não constituíam assédio moral. Assim, para se concluir pelo deferimento dos danos morais é imprescindível o exame das provas produzidas, procedimento vedado em Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Considerando, portanto, a premissa fática estabelecida pelo Juízo a quo , no sentido de que não foi provada a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, não há como se entender violados os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000643-02.2014.5.15.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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