- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127600-44.2009.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional consigna que o título executivo condena as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, sem fixar o termo final da obrigação, motivo pelo qual entendeu que a condenação não se limita à data do falecimento do beneficiário, afastando por essa razão a arguida ofensa à coisa julgada. 2. Como visto, não foi fixado o termo final da obrigação, tampouco a questão foi analisada sob a ótica das implicações jurídicas em caso de falecimento do reclamante, de maneira que a controvérsia relativa à manutenção ou limitação da obrigação em virtude desse fato, envolve necessariamente a interpretação da decisão exequenda, a fim de definir o efetivo alcance e extensão da determinação contida no comando exequendo, qual seja de pagamento das parcelas vincendas, mais precisamente se nela estaria englobada a complementação de pensão, dada à sua simbiose com a complementação de aposentadoria, e por ser uma decorrência natural desta. 3. Nesse passo, não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e acórdão " a quo ", e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia . Precedente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0127600-44.2009.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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