- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153300-80.1990.5.01.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA . Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA . Após a análise dos contornos do título executivo, o Colegiado Regional concluiu que as diferenças de complementação de aposentadoria deveriam ser pagas ao exequente em vida, extinguindo-se o direito com o óbito do seu titular. Nessa linha, o TRT entendeu que a autorização para pagamento de complementação de pensão, em razão do falecimento, ultrapassaria os limites impostos pela coisa julgada. No caso dos autos, nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados no apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0153300-80.1990.5.01.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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