- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000039-44.2015.5.09.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: Ante a arguição de preliminar de mérito, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. Na situação em análise, verifica-se que a Corte regional efetivamente deixou de se pronunciar integralmente acerca do tema " Divisor Aplicável " devidamente arguido em recurso ordinário pelo banco reclamado. Contudo, mesmo requerendo o pronunciamento da Corte regional por meio da interposição de embargos de declaração com essa finalidade, o Regional negou provimento ao apelo horizontal, esquivando-se de se pronunciar sobre o tema. Ressalta-se que é dever do Juízo examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem como rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada mediante embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Assim, mostra-se indispensável o pronunciamento da Corte regional quanto ao tema. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000039-44.2015.5.09.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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