JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001797-68.2015.5.02.0363

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001797-68.2015.5.02.0363, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista enseja devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 2 - Assim, passa-se a um breve retrospecto do caso sob exame e à análise da matéria a respeito da qual o reclamante alega ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. 3 - Recai a controvérsia sobre o cálculo das horas extras decorrentes dos minutos residuais laborados, realizado mediante o cotejo entre estes e a jornada a que se submetia o reclamante. O TRT manteve o reconhecimento de que houve labor em minutos residuais que excediam cinco minutos antes e após a jornada de trabalho. No entanto, limitou a condenação ao pagamento das respectivas horas extras "somente nas ocasiões em que houve labor além da oitava diária e 44ª semanal" . O reclamante, nas razões dos embargos de declaração, aponta que o TRT não observou que a jornada de trabalho convencional era inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, motivo pelo qual as horas extras não são devidas apenas quando ultrapassado tal limite, mas sempre que excedida a jornada efetivamente pactuada. 4 - O Tribunal Regional, contudo, deixou de analisar tal alegação, se limitando a consignar que "Os temas suscitados pela parte mostram-se incabíveis à medida ora intentada, vez que não contempladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-a da CLT, que regula a matéria, porquanto exaustivamente abordadas todas questões no v. Acórdão embargado". Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT a respeito da mencionada circunstância fática, cujo reconhecimento pode afetar a forma de cálculo da condenação. Tal premissa, assim, revela-se indispensável para dirimir a controvérsia relativa ao cômputo das horas extras decorrentes dos minutos residuais laborados. 5 - Evidencia-se o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações sob tal ótica, o que lhe impede de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior em toda sua extensão e complexidade. Referido contexto enseja o reconhecimento de nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001797-68.2015.5.02.0363. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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