- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-52.2019.5.10.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de legislação que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. Desse modo, como os empregados foram admitidos pelo ente público entre 5/10/1983, ou seja, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, ainda não contavam com cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, não se qualificam como estáveis no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação do regime celetista para estatutário e remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001020-52.2019.5.10.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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