JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-19.2018.5.09.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-19.2018.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295- 05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE 1- A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, consignou-se que a alegação de afronta ao artigo 114, § 2º, da Constituição Federal é inovatória, pois não ventilada nas razões do recurso de revista. Assim, inviabilizou-se o exame da controvérsia sob o enfoque desse dispositivo. 4- Além disso, a Sexta Turma ressaltou que "as instâncias percorridas determinaram à reclamada que se abstenha ' de alterar prejudicialmente a participação do Autor no custeio do plano de assistência à saúde (Correios Saúde), inibindo-se a cobrança de mensalidades e modificações prejudiciais no sistema de coparticipação vigente à época do desligamento' , afastando a aplicação da sentença normativa proferida por esta Corte Superior no Dissídio Coletivo n.º 1000295- 05.2017.5.00.0000. Isso pelo fundamento de que ' a alteração prejudicial na forma de custeio da vantagem (pagamento de mensalidade), ainda que promovida por julgamento proferido em dissídio coletivo, não atinge a sua situação jurídica" pois "o direito tem origem em norma interna da Ré, de sorte que as condições mais benéficas instituídas se incorporaram ao contrato de trabalho (Súmula nº 51/TST), com vedação a alterações prejudiciais (CLT, art. 468)' ." 5- À luz desse panorama, esta Turma concluiu que "não obstante as ponderáveis alegações da parte, não há como reconhecer violação direta do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador ' o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho' , pois no caso dos autos não se discute a aplicação de um desses diplomas negociais coletivos, mas sim a aplicação de uma sentença normativa, norma heterônoma decorrente de dissídio coletivo, que alterou cláusula de acordo coletivo anterior." 6- Diante desse contexto fático delineado na instância ordinária, em que se afastou a aplicação de uma sentença normativa ao caso concreto, percebe-se que o acórdão embargado concluiu que, em razão da impertinência, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois este trata de acordos e convenções coletivas de trabalho e não especificamente de norma heterônoma decorrente de dissídio coletivo. 7- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 8- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000673-19.2018.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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