- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000673-19.2018.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: PRELIMINARMENTE Nesta Sessão ocorre o julgamento de AIRR contra despacho denegatório do recurso de revista e AG contra decisão monocrática da relatora que indeferiu liminarmente pedido de efeito suspensivo. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE. Verifica-se que ocorreu a preclusão quanto à matéria debatida no agravo de instrumento pois, embora tenha sido apreciada pelo TRT, não foi objeto de impugnação no recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Caso em que as instâncias percorridas determinaram à reclamada que se abstenha "de alterar prejudicialmente a participação do Autor no custeio do plano de assistência à saúde (Correios Saúde), inibindo-se a cobrança de mensalidades e modificações prejudiciais no sistema de co-participação vigente à época do desligamento", afastando a aplicação da sentença normativa proferida por esta Corte Superior no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Isso pelo fundamento de que "a alteração prejudicial na forma de custeio da vantagem (pagamento de mensalidade), ainda que promovida por julgamento proferido em dissídio coletivo, não atinge a sua situação jurídica" pois "o direito tem origem em norma interna da Ré, de sorte que as condições mais benéficas instituídas se incorporaram ao contrato de trabalho (Súmula nº 51/TST), com vedação a alterações prejudiciais (CLT, art. 468)". 3 - Não obstante as ponderáveis alegações da parte, não há como reconhecer violação direta do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador "o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", pois no caso dos autos não se discute a aplicação de um desses diplomas negociais coletivos, mas sim a aplicação de uma sentença normativa, norma heterônoma decorrente de dissídio coletivo, que alterou cláusula de acordo coletivo anterior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando-se o julgamento desse recurso, que ora se realiza. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000673-19.2018.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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