JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000487-95.2021.5.10.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000487-95.2021.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N. 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e o agravo de instrumento foi desprovido. A Corte Regional entendeu que a alteração realizada na cláusula coletiva 28ª da ACT 2017/2018, que previu a revisão do custeio do plano de saúde da ECT com a inclusão de pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários, inclusive dos aposentados, não representa alteração lesiva do contrato de trabalho, pois atingiu indistintamente todos os beneficiários do referido plano. O TRT registrou que o benefício em comento era concedido aos empregados da empresa pública "(...) por meio de normativo empresarial e, posteriormente, através de sucessivos acordos coletivos de trabalho que, por último, recebeu previsão na cláusula 28 do ACT 2017/2018." Consignou que "Essa cláusula normativa foi alterada por decisão proferida pelo c. TST no âmbito do DC revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, cuja respectiva justificativa vem fundamentada na necessidade de relativizar aquilo que as partes pactuaram na norma coletiva, levando em consideração sensível agravamento da situação econômica que atingiu posteriormente a empresa, o que veio a tornar excessivamente oneroso o cumprimento da cláusula em evidência." O entendimento do TRT está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000, que tencionou evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT. Não há que se falar, portanto, em alteração ilícita do contrato de trabalho. Julgados. Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000487-95.2021.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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