JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-11.2020.5.09.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-11.2020.5.09.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. 3 - No presente agravo, os agravantes sustentam que demonstraram a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Afirmam, em síntese, que "os requisitos da cobrança foram cumpridos e o crédito regularmente constituído sendo exigível a contribuição sindical rural cobrada nos autos". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação do agravado no pagamento das contribuições sindicais rurais relativas ao exercício de 2016 e 2017, sob o fundamento de que não foram preenchidos requisitos para a constituição do crédito tributário. Para tanto, o Colegiado informou que "não basta o enquadramento do réu na hipótese prevista no art. 1º, II, 'c' do Decreto 1.166/1971, havendo necessidade de apreciar se estão preenchidos os demais requisitos inerentes a essa cobrança que seriam: a) a publicação dos editais; b) a observância dos prazos de publicação em jornais de grande circulação; c) as notificações pessoais e; d) a respectiva entrega das guias de cobrança ". O TRT registrou que, no caso, "os autores promoveram a publicação de editais genéricos acerca do recolhimento da contribuição sindical rural dos anos de 2016 e 2017 nos jornais de grande circulação na região, tendo sido publicados nos meses de abril e maio de cada ano (v. g. ID. 7f5dc94 e b032e95)". Explicou que, de acordo com o disposto nos artigos 587 e 605 da CLT, "o dia 31 de janeiro de cada ano é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, sendo que os editais previstos no artigo 605 da CLT devem ser publicados até o dia 21 de janeiro de cada ano, em respeito ao prazo de até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário". Nesse particular, destacou que "os editais foram publicados no mês de abril, ou seja, após o prazo legal" , além de serem "genéricos, o que também torna a constituição do crédito irregular, conforme entendimento formado junto ao TST" . Relativamente à validade ou não das notificações pessoais para recolhimento das contribuições devidas em exercícios pretéritos, o Regional consignou que "no âmbito do TST há julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma entendendo pela possibilidade de notificação extrajudicial em relação aos exercícios anteriores, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN" , ressalvando que "o Órgão Especial exige que seja comprovada a entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento" . Nesse particular, constatou que, no caso, "não há prova de que as guias de recolhimento de tenham sido entregues ao devedor quando do vencimento de cada obrigação" e "seguindo o posicionamento do TST penso que seria possível validar a notificação pessoal do contribuinte para as cobranças pretéritas, observando porém a comprovação da entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento" . Contudo, concluiu que "além de os editais terem sido publicados fora do prazo legal e de forma genérica, não houve comprovação que as guias de recolhimento da contribuição sindical rural foram entregues dentro da data limite para pagamento, o que corrobora a impossibilidade de acolher a pretensão dos recorridos" . 6 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Vale ressaltar, ademais, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000740-11.2020.5.09.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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