- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0000902-94.2017.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico entre o acórdão do TRT e as razões recursais, com o cotejo com os arts. 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Ressalta-se, ainda, que a alegação violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 281 do STF não foram objeto do recurso de revista, constituindo inovação recursal em sede de agravo. 5 - Registre-se que, tal como consignado na decisão monocrática, que acerca do art. 5º, II, da Constituição Federal, o dispositivo trata do princípio da legalidade, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. 6 - Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-94.2017.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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