- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0021126-08.2017.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões de recurso de revista, no tópico que trata do tema em debate, a parte invoca o artigo 114, X, da Constituição Federal, que não existe no nosso ordenamento jurídico, pelo que não há como analisar violação à dispositivo inexistente. 4 - Em relação à violação do artigo 5º, inciso II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal a parte cita tais dispositivos em bloco nas razões de recurso de revista, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021126-08.2017.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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