- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-74.2018.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 22/04/1983 . EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que se trata de agravo interposto contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - O agravante sustenta que " a decisão agravada destoa do tratamento que a questão jurídica vem de merecer do Supremo Tribunal Federal, tanto na Súmula Vinculante nº 43 quanto no julgamento da ADI nº 1150-2/RS " (fl. 923) e " Exatamente porque a questão é de índole constitucional é que não se pode negar a transcendência da matéria, conforme já decidiu a Exma. Min.ª Cármen Lúcia na Rcl 35.816//MA " (fl. 923). Nesse sentido, afirma que o STF, " em súmula vinculante e em controle concentrado de constitucionalidade, afirmou a necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso nos quadros da administração pública após o advento da Constituição Federal de 1988 " (fl. 926), razão pela qual argumenta não ser válida a transmudação automática de regime celetista em estatutário instituída pela Lei nº 8.112/1990, para o empregado que não prestou concurso público e, consequentemente, não haveria que se cogitar de prescrição bienal do contrato de emprego que continuou a viger entre as partes. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, verificou-se que se trata de servidor público incontroversamente admitido em órgão da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público em 22/04/1983, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990, sendo a seguinte a delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinara a remessa dos autos à Justiça Comum, ao seguinte fundamento: " (...), o c. STF considera a competência da Justiça Comum para casos como o presente, sob o fundamento de que a relação e administrativa e não contratual- trabalhista (STF - Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, ADI- MC- 3395/DF, julgado em 05/04/2006, acórdão publicado em 10/11/2006), inclusive assim aplicado em caso específico envolvendo a Fundação Universidade de Brasí1ia: ' Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido.' STF - Tribunal Pleno Relator Ministro Teori Zavascki CC- 7836- ED- AgR/DF Julgado em 18/12/2013 Acórdão publicado em 21/02/2014 " (fl. 612). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 22/04/1983) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002219-74.2018.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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