- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-72.2017.5.23.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GREVE GERAL. BANCÁRIOS. PROTESTO CONTRA AS "REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA". DESCONTO SALARIAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO COM VIÉS POLÍTICO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a greve nacional em protesto às propostas de "reformas trabalhista e previdenciária" ostentam motivação política e, por conseguinte, não se enquadra nas disposições previstas na Lei nº 7.783/1989 – com ressalva de entendimento do relator, ante a discricionariedade, assegurada na Carta Constitucional (art. 9º), dos motivos inspiradores da greve. Nesse contexto, são lícitos os descontos salariais efetuados em razão da participação naquela paralisação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Consignada a validade dos descontos efetuados pelo dia não trabalhado, não há ato ilícito imputável à reclamada suscetível de reponsabilidade civil. Ademais, não havendo condenação da recorrida, não há se falar em honorários advocatícios assistenciais. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000534-72.2017.5.23.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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