- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-22.2017.5.12.0043, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESÃO À PARALISAÇÃO. VIÉS POLÍTICO. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o Regional, após a análise dos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que " restou legitimada prática de descontos dos dias de adesão à greve " e que " o banco requerido demonstrou que os empregados dispõem de um sistema (denominado ' portal' ) no qual podem justificar as ausências, sendo que diversos funcionários assim procederam com relação à paralisação ocorrida no dia 28/04/2017- e não tiveram o dia da paralisação descontado ". Nessa senda, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GREVE. BANCÁRIOS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTAS. VIÉS POLÍTICO. POSSIBILIDADE. DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. É entendimento desta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SDC, o de que a greve, de acordo com o previsto no art. 7.º da Lei 7.783/89, configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. Todavia, a hipótese dos autosé de greve de caráter político,pois, conforme consignado pelo Juízo a quo , tinha por objetivoprotestar à implementação das reformas Trabalhista e Previdenciária ocorridas.Assim, como, no caso, não foi constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados, é legitimo o desconto do pagamento pelo dia de paralisação. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001293-22.2017.5.12.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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