- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0000288-19.2019.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. SÚMULA Nº 422 DO TST 1- Na decisão monocrática, portanto, constatou-se que a parte não realizou o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. Assentou-se que a parte sequer mencionou quais esclarecimentos deveria o perito ter se manifestado. Assim, aplicaram-se ao caso os óbices que emanam do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. 2- Em suas razões de agravo, a parte sustenta que demonstrou ofensa direta aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal; 473 e 477, § 3º, do CPC. Aduz que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos e de provas. Alega, ainda, que indicou os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da matéria. 3- Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 4- Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5- Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6- Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE. GRAU MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o(s) trecho(s) em que haveria o prequestionamento da tese impugnada no recurso de revista. Não se trata de acórdão regional extremamente objetivo e sucinto. Assim, o recurso de revista revela-se em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 2- Aplica- se multa, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há matéria pacificada pela SDBI-1 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000288-19.2019.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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