JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100024-68.2017.5.01.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0100024-68.2017.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a culpa do Município do Rio de Janeiro transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando demonstrada, no mínimo, sua cumplicidade na contratação de cooperativa de trabalho manifestamente inidônea, mera intermediadora de mão de obra. Ficou registrado que " o TRT consignou que foi provada a culpa do ente público ante a falta de fiscalização, visto que os documentos não demonstraram ' quem era a pessoa responsável pela fiscalização da execução do contrato, as medidas tomadas ou qualquer retenção de valores para fazer frente aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora ' ; também houve a irregularidade na contratação da trabalhadora (' restou evidenciado que a autora laborava mediante os requisitos do art. 3º da CLT e nem sequer tinha sua CTPS anotada, ficando à margem das garantias da legislação trabalhista ' ) e a sonegação de direitos básicos: ' A obreira não teve seu FGTS depositado, não gozou férias ou recebeu 13º salário ao longo do contrato e foi dispensada sem perceber seus haveres rescisórios ' . Nesse contexto, ficou provado que ' o recorrente mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de cooperativa sem cuidado algum com a fiscalização desse tipo de contratação, o que a toda evidência revela prática inaceitável ' . " . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100024-68.2017.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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