- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-08.2017.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST, nem cerceamento do direito à ampla defesa, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Incólume o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2 - Com efeito, a parte limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório , pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de processo submetido à fase de execução , em que o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - O fundamento adotado pela Corte de origem para negar o pedido de sobrestamento do feito foi a peculiaridade de que se trata de execução definitiva em que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 14/05/2019, ou seja, antes da determinação de suspensão nacional de todos os processos efetuada nos autos ARE 1.121.633/GO, ocorrida em 01/08/2019. 4 - A despeito do inconformismo manifestado pela parte, o certo é que, de fato, o título executivo judicial constituído nestes autos transitou em julgado antes das decisões proferidas pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), pelas quais foi reconhecida a repercussão geral da matéria ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") e determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em tramitação no território nacional. 5 - Não se tratando no caso concreto de processo pendente em que ainda se discute a validade de normas coletivas restritivas de direitos trabalhistas não assegurados na Constituição, mas de decisão com trânsito em julgado anterior à determinação de suspensão nacional dos processos, não há falar em suspensão do presente feito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Há julgado. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-08.2017.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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