- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011626-33.2017.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1 . 046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente é Tema 1 . 046 em repercussão geral. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1 . 046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O título executivo judicial constituído nestes autos transitou em julgado antes das decisões proferidas pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/GO (Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), pelas quais foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) e determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em tramitação no território nacional. Não se tratando, in casu , de processo pendente em que ainda se discute a validade de normas coletivas restritivas de direitos trabalhistas não assegurados na Constituição, mas de decisão com trânsito em julgado anterior à determinação de suspensão nacional dos processos, não há falar em suspensão do presente feito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011626-33.2017.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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