JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010970-18.2018.5.15.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010970-18.2018.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência por haver pendência da ADPF 501 no STF e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Embora a Sexta Turma tenha decidido posteriormente continuar não reconhecendo a transcendência nesse tema, subsiste que no caso concreto o AG é do reclamado, o qual não impugna a questão da transcendência que lhe foi favorável, sendo vedada a reforma para pior. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Não é o caso de suspensão ou sobrestamento do feito em razão de IRR suscitado para o Pleno do TST (E-RR-10128-11.2016.5.15.0088), pois o IRR trata da existência ou não de distinguishing que afaste a aplicação da Súmula 450 do TST (pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo legal) no caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), matéria estranha aos presentes autos. 4 - De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que, conquanto houvesse concessão tempestiva das férias ao reclamante, o reclamado não as quitou no prazo de até dois dias antes do seu início, razão por que foi condenado ao seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Esse entendimento compatibiliza-se com a diretriz da Súmula nº 450 do TST, segundo a qual de seguinte teor: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 5 - Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula nº 450 do TST, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu intactos os dispositivos apontados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010970-18.2018.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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