- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0011676-38.2017.5.15.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " apesar do artigo 145 da CLT determinar que a remuneração de férias e o abono deverão ser efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, não prevê pagamento em dobro para o caso de inobservância do prazo estabelecido" . 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " Incontroverso nos autos que o Município não efetuou o pagamento da remuneração de férias, acrescidas do terço constitucional, até 2 (dois) dias antes do seu início, conforme determina o artigo 145 da norma consolidada . Ao contratar pelo regime da CLT, o ente público despe-se de seu poder de império, equiparando-se aos empregadores comuns, razão pela qual deve assegurar a seus empregados todos os direitos previstos nas normas pertinentes. Apenas para esclarecer, entendo admissível a não antecipação do pagamento das férias quando este fato decorre de solicitação expressa do próprio empregado, manifestada por escrito, livre de qualquer pressão patronal. Todavia, este não é o caso dos autos, uma vez que o reclamado não comprovou suas alegações ". g.n. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422 DO TST 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente recurso com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e as matérias discutidas nos autos e posta nas razões recursais revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula; e no entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896 da CLT, tendo em vista que o agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c , da CLT, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011676-38.2017.5.15.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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