- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0001014-68.2016.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta a parte agravante que não houve manifestação quanto à impugnação feita ao laudo grafotécnico que apontou vícios (falsidade) dos ASOs juntados pela reclamada; quanto à contradição entre o fato de ter sido condenada por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos e o juízo de primeiro grau ter acolhido a sua tese de que não havia doença ocupacional. O TRT registrou expressamente que " O Acórdão embargado (Id 651a770) é bastante elucidativo quanto a litigância de má-fé, in verbis: Não obstante a falsidade dos documentos periciados não terem sidos relevantes para o deslinde da matéria relativa ao acidente de trabalho, mormente em face das análises técnicas dos peritos médicos e de segurança do trabalho, entende-se que a empresa-ré teve a pretensão de alterar a verdade dos fatos, ao apresentando ao Juízo documentos falsos, com ânimo doloso, e a intenção de induzi-lo ao erro, contrariando, assim, os princípios da lealdade e boa-fé que deve nortear a conduta das partes . Dessa forma, tem-se que Órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 131 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 458 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão, nos quais não existe, repita-se, qualquer omissão/contradição. Necessário ressaltar que o julgador, ao apreciar as matérias suscitadas nas razões de apelo, deve adotar tese, devidamente fundamentada, a respeito das questões controvertidas, apresentando as razões para a formação do seu livre convencimento, tal como ocorreu no caso dos autos, não lhe sendo obrigado rechaçar, um a um, os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte ." Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 126 DO TST A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, com o enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, o TRT consignou que a reclamada apresentou ao Juízo documentos falsos, alterando a verdade dos fatos, com ânimo doloso e a intenção de induzi-lo ao erro, o que contraria os princípios da lealdade e boa-fé que deve nortear a conduta das partes. Diante desse contexto, condenou a reclamada ao pagamento da multa de litigância de má-fé, com fundamento nos art. 80, II, e 81 do CPC. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001014-68.2016.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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