JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001023-94.2015.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001023-94.2015.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ANTES DA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA E DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST ". II. Consta do acórdão regional que o Reclamante já recebia o auxílio-alimentação antes da pactuação da norma coletiva que conferiu o caráter indenizatório à parcela e antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador. III. Portanto, a natureza salarial do auxílio-alimentação aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, admitido em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o art. 468 da CLT, razão pela qual se constata transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001023-94.2015.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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